Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 371
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 26/03/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB
Nº 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para
estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da
convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 308, de 28 de
março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º As entidades
registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não forem
signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como
condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao
Banco Central do Brasil.
§ 6º Ao aderirem à
convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras e os depositários
centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários para os
fins desta Resolução.
§ 7º Os processos de
elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a
ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a
participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos
elencados nos incisos VII, IX e XIV do art. 13; e
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do
processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 371
- Unidade responsável
- DIORF, DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/3/2024, Seção 1, p. 139/140.
- Votação
- 40/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013, arts. 22, inciso II, e 28, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/4/2024, Resolução BCB nº 308/2023 - Dá nova redação: arts. 12, § 5º, e 17, § 1º. Inclui: arts. 12, §§ 6º e 7º, e 14, §§ 5º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52237 · na fonte: 52237 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.