Art. 18. A Resolução BCB nº 33, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir de
investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no
Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação,
incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
a) o ativo
que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção de uso pela instituição; ou
b) o ativo
que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição,
ou de outros direitos e obrigações;
IV -
coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência
significativa;
V -
controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o controle,
direta ou indiretamente;
.........................................................................................................................
VII -
controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem
direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a
investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder
sobre a investida;
.........................................................................................................................
XI -
incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém
participação no capital da instituição incorporadora;
.........................................................................................................................
XVIII -
...............................................................................................................
a) entidades
que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e
b) pessoas
naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que
façam parte do mesmo grupo econômico da instituição;
.........................................................................................................................
XX -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) critérios
contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente
aplicável às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º;
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º
..........................................................................................................
Parágrafo
único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição mencionada no
inciso I do caput do art. 1º deve reconhecer como receita não
operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput."
(NR)
"Art. 7º
Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e
controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de
equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior,
cumulativamente, os seguintes fatores:
.........................................................................................................................
§ 2º A
moeda funcional das instituições mencionadas no inciso I do caput do
art. 1º que atuam no país deve ser a moeda nacional.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de
suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação,
sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da
transação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente,
as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda
nacional, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da
moeda funcional para a moeda nacional, observado que:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Caso o
valor da participação da investidora nos prejuízos da investida supere o valor
contábil do investimento, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a
qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça
parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de
acordo com a prioridade definida para sua liquidação.
§ 7º Caso o
valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das operações ali
mencionadas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se
comprovada a ausência de obrigações perante terceiros.
§ 8º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não reconhecerem um
passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a reconhecer
resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que
excederem as perdas não reconhecidas.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar se há
evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da
participação societária, de acordo com regulamentação específica.
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ao
valor contábil da participação societária da instituição na investida, se não
houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
17.
...........................................................................................................
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem definir em sua
política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que
trata o caput.
§ 2º Os
investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período
definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados
conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma
retrospectiva à data da aquisição do investimento.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou
transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas
operações, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a
instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade
resultante da fusão ou da cisão." (NR)
"Art.
23. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º envolvidas
em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes
procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco
Central do Brasil:
.........................................................................................................................
§ 1º As
instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão
devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
24. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de
determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:
I - no caso
de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
28.
...........................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
XI -
....................................................................................................................
a) o art.
13, § 7º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º desta Resolução; e
................................................................................................................"
(NR)
XII -
...................................................................................................................
a) o art.
13, § 8º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º desta Resolução; e
................................................................................................................"
(NR)