Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 358
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 30/11/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
Texto do ato
Resolução Nº 358
RESOLUÇÃO BCB Nº
358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em
operações de carteiras de terceiros por elas
administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de
terceiros nessas instituições.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2023, com
base no art. 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos
III e IV, da mesma lei,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a
segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas
instituições.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional,
para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de
pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - administração
fiduciária; e
II - gestão de recursos.
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elasadministradas, exceto nos seguintes casos:
Informações do ato
- Número
- 358
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/12/2023, Seção 1, p. 178.
- Votação
- 168/2023-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.728/1965, arts. 2º, incisos III e IV; e 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52174 · na fonte: 52174 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.