Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 35
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 29/10/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Texto do ato
Resolução Nº 35
RESOLUÇÃO BCB
Nº 35, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo
de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A
Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com
base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução
nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular
nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15-A As entidades registradoras responsáveis por
sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições
credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre
seus sistemas.
§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor responsável
pela realização dos testes homologatórios.
§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras
funções na entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que as
subcredenciadoras a elas ligadas participem dos testes de que trata o caput.
§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas
de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de
testes para aprovação pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O não cumprimento dos testes instituídos no caput sujeita as entidades registradoras,em relação a suas atividades de registro e constituição de gravames sobrerecebíveis de arranjos de pagamento, e as instituições credenciadoras àsuspensão provisória da realização de suas operações, a partir da datamencionada no inciso II do art. 17.
Informações do ato
- Número
- 35
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 3/11/2020, Seção 1, p. 449.
- Votação
- 310/2020-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013, art. 28, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, incisos I e X.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.734/2019, arts. 2º, 4º, 5º e 8º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Circular nº 3.952/2019 - Dá nova redação art. 17, incisos I e II. Inclui arts. 15-A e 15-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51208 · na fonte: 51208 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.