Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 334
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 16/08/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.
Texto do ato
Resolução Nº 334
resolução BCB Nº 334, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece requisitos mínimos e
ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados
pelo valor de mercado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no
processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de
mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo
menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio.
Parágrafo
único. Os instrumentos financeiros de mencionados no caput incluem:
I -
títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para
negociação” e “títulos disponíveis para venda”, conforme a Circular nº 3.068,
de 8 de novembro de 2001;
II -
instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30
de janeiro de 2002; e
III -
demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado,
independentemente da sua classificação na carteira de negociação, de que trata
a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Art.
2º Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de sistemas e
controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade.
§ 1º
Os sistemas e controles de que trata o caput devem incluir políticas eprocedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo:
Informações do ato
- Número
- 334
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 18/8/2023, Seção 1, p. 162.
- Votação
- 131/2023-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, incisos II e IX; e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013, arts. 3º, inciso VII; e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Circulares BCB ns. 3.068/2001 e 3.082/2002.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resoluções BCB ns. 200/2022 e 265/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/9/2023, Circular BCB nº 3.681/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52115 · na fonte: 52115 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.