Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 327
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 14/06/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB
Nº 327, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que
consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o
controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de
Curto Prazo (LCR).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e
37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro
de 2015, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução CMN nº
5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março
de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 207, de 22 de
março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º-A O disposto nesta Resolução se aplica a todos
os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme
estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às
agências de fomento;
II - às
instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - às
instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art. 2º As informações relativas à exposição ao risco
de liquidez, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, devem ser elaboradas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.
Informações do ato
- Número
- 327
- Unidade responsável
- DIFIS, DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 16/6/2023, Seção 1, p. 96.
- Votação
- 102/2023-BCB
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965, art. 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, incisos II e VIII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções CMN ns. 4.401/2015, 4.553/2017 e 5.061/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções BCB ns. 197/2022 e 265/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52078 · na fonte: 52078 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.