Art. 15-B. Os
participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais
relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.
Parágrafo único. É
facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades
acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - oferte conta de
depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se enquadre no critério de
obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que
divulga este Regulamento.” (NR)
“Art. 26. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O participante
responsável deve possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional
para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e
dos participantes contratantes.” (NR)
“Art. 31-A. O participante excluído
do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de
sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação
da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os
requisitos regulares do processo de adesão.” (NR)
“Art. 37. Os participantes do Pix
somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em
critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de
prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando
como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com
características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil
do usuário pagador.
Parágrafo único. O Banco Central do
Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de
instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de
que trata o caput.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações,
inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.” (NR)
“Art. 39-A. Uma transação
no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e
os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto
Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - notificação de
infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 79. O registro,
a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e
a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia,
em todos os dias do ano.” (NR)
“Art. 80. O registro, a exclusão, a
alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a notificação de
infração devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no
horário de Brasília, em todos os dias do ano.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação:
I - sendo o usuário
recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta
transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas a 30 (trinta)
transações por mês; ou
b) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção
manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;
II - sendo o usuário
recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador pessoa jurídica inicia a
transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de
chave Pix.
Parágrafo único. O
disposto no caputnão se
aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor
pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para
fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes.” (NR)
“Art. 87-B. Considera-se
que a transação possui finalidade de compra:
I - sendo o usuário
recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code dinâmico ou outra forma
de iniciação associada ao Pix Cobrança;
b) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta
transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir da 31ª (trigésima
primeira) transação no mês; ou
c) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra
forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
II - sendo o usuário
recebedor pessoa jurídica, quando:
a) o usuário pagador é pessoa
natural; ou
b) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra
forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 87-C. As tarifas
relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem
ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais
apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em
regulamentação específica.” (NR)
“Art. 87-D. As tarifas
relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser
cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos
usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação
específica.” (NR)
“Art. 92. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - à falta de
diligência do participante responsável no cumprimento de seus deveres
relativamente à atuação do participante contratante; e
VIII - à adoção de
quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar
negativamente a imagem ou a integridade do Pix.” (NR)
“CAPÍTULO XIX-A
DA SUSPENSÃO CAUTELAR