Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 280
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 31/12/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 280,
DE 31 de dezembro DE 2022
Regulamenta o
art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de
residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022,
com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de
residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no
exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco
Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter
permanente;
II - que se ausente do País para prestar
serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;
III - que se encontre no Brasil com
autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de
ingresso no País;
IV - que se encontre no Brasil com visto
temporário:
a) trabalhando com vínculo empregatício ou
desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no
País; ou
b) com permanência há mais de 12 (doze) meses
consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para
reduzir ou aumentar esse prazo;
V - brasileira que, na condição de não
residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no
País;
VI - residente que se retire em caráter
temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física paraa instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa parareduzir ou aumentar esse prazo.
Informações do ato
- Número
- 280
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 31/12/2022, Seção 1, p. 11/12.
- Votação
- 244/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 14.286/2021, art. 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51960 · na fonte: 51960 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.