Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 267
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 25/11/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertem o registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera
o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando
a exigência de estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas
de registro que ofertem o registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para
constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos
arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E
:
Art. 1º O Regulamento
anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11. As entidades registradoras são supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil, com
foco nos princípios e regras aplicáveis, conforme estabelecido nos
artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Os
mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem garantir, por meio
de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis
entre si:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15-E. As entidades registradoras que interoperem
com outras entidades registradoras devem implementar os mecanismos deinteroperabilidade de que trata o § 2º do art. 15-A com base nos seguintesprincípios:
Informações do ato
- Número
- 267
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/11/2022, Seção 1, p. 140.
- Votação
- 211/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.810/2013, arts. 26, § 4º, e 28.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução CMN nº 4.952/2021, arts. 3º e 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/12/2022, Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.743/2015 - Dá nova redação: arts. 11, caput; e 15-A, § 3º. Inclui: arts. 15-E e 15-F. Revoga: art. 11, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51928 · na fonte: 51928 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.