Art. 4º Para fins desta
Política, são utilizadas as seguintes definições:
I - agente de auditoria
de observância – servidor que orienta, conduz e executa ações de auditoria de
observância;
II - agente de curadoria
de informações – servidor designado para exercer a curadoria de uma base de
dados ou de um conjunto de dados sob a responsabilidade de sua unidade;
III - alívio de
curadoria – processo de desobrigação de uma unidade do Banco Central do Brasil
em relação à curadoria de uma base de dados ou de um conjunto de dados, que
resultará ou na respectiva desativação, caso não haja impedimentos, ou na
transferência da curadoria para outro responsável;
IV - auditoria de
observância – ações a serem exercidas para promover e monitorar a observância
de compromissos formais assumidos por entidades externas perante o Banco
Central do Brasil em relação a informações de seu interesse, abrangendo:
a) as Entidades
Fornecedoras de Informações, acerca da tempestividade e da qualidade das
informações que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em razão de
obrigação legal, normativa ou decorrente de acordo formal; e
b) as Entidades
Divulgadoras de Informações, acerca do cumprimento de obrigações de divulgação
de informações reguladas;
V - base de dados – coleção
de informações relacionadas entre si e referentes a um determinado assunto,
cujos dados têm estrutura total ou parcialmente definida, que requer recursos
de armazenamento digital e é utilizada em um ou mais processos de trabalho de
uma organização;
VI - BCBase – Programa Permanente
de Gestão de Dados Mestres do Banco Central do Brasil;
VII - captação de
informações – processo de obtenção de informações a serem tratadas no
desenvolvimento de ações e atividades do Banco Central do Brasil e mantidas em
uma ou mais de suas bases de dados, ou sob sua determinação;
VIII - captação de
informações esperada – captação de informações decorrente de obrigação formal
de Entidade Fornecedora de Informações perante o Banco Central do Brasil,
mediante termo específico que estabeleça o respectivo documento de dados, em
relação à prestação de informações de interesse do Banco Central do Brasil;
IX - Catálogo de
Compartilhamento de Dados na Administração Pública Federal (APF) – lista
descritiva de bases de dados sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil,
bem como de conjuntos de dados obtidos dessas bases, que estão disponíveis para
compartilhamento no âmbito da APF, com a devida categorização, observando as
disposições legais vigentes e a regulamentação específica;
X - Catálogo de Dados
Pessoais do Banco Central do Brasil – lista descritiva de todos os conjuntos de
dados pessoais, com a devida indicação dos dados pessoais sensíveis, que
constam em bases de dados, conjuntos de dados e captações de informações do Banco
Central do Brasil;
XI - Catálogo de
Informações do Banco Central do Brasil – lista descritiva de todas as bases de
dados do Banco Central do Brasil, com suas respectivas unidades curadoras e
agentes de curadoria, além de outras informações necessárias à governança das
informações do Banco Central do Brasil;
XII - Catálogo de
Recepção e Divulgação de Informações (CRDI) de entidades externas – lista
descritiva, nos termos da regulamentação estabelecida pela auditoria de
observância do Banco Central do Brasil, de:
a) documentos de dados e
demais captações de informações esperadas do Banco Central do Brasil; e
b) obrigações de
divulgação de informações reguladas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
incluídos os conjuntos de dados abertos do SFN;
XIII - conjunto de dados
– conjunto de informações estruturadas referentes a um determinado assunto,
cujo conteúdo é representado por um dicionário de dados e pode estar armazenado
em um arquivo digital, ser produzido sob demanda a partir de uma ou mais bases de
dados ou ser gerado automaticamente pela execução de um programa;
XIV - conjunto de dados
abertos do SFN – conjunto de dados abertos referentes a informações reguladas a
serem publicadas por instituições do SFN conforme determinações do Banco
Central do Brasil;
XV - curadoria de
informações – ações que visam a zelar pela existência, consistência,
integridade, precisão, relevância, autenticidade, reuso, proteção e
documentação das informações de uma base de dados ou de um conjunto de dados,
respeitando-se os objetivos, princípios e diretrizes da PGI;
XVI - dados abertos –
informações acessíveis ao público, representadas em meio digital, estruturadas
em formato aberto, processáveis por máquina, referenciadas na internet e
disponibilizadas sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo
ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XVII - dados mestres –
informações de referência que representam conceitos fundamentais de negócio,
comuns à maioria das áreas do Banco Central do Brasil, e cuja disponibilidade e
qualidade são determinantes para mitigar relevante risco operacional,
financeiro, legal ou reputacional;
XVIII - dado pessoal –
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIX - dado pessoal sensível
– dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XX - dicionário de dados
– conjunto de informações que descrevem o conteúdo em termos de negócio, a
estrutura e o formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados, bem como
os relacionamentos entre suas informações e as restrições sobre os valores
possíveis;
XXI - documento de dados
– especificação de um conjunto de dados a ser remetido ao Banco Central do
Brasil por Entidade Fornecedora de Informações (EFI), abrangendo o respectivo
dicionário de dados, a frequência de envio das informações, os períodos de
referência, as EFIs envolvidas e demais instruções sobre as informações a serem
remetidas, referente a uma captação de informações esperada;
XXII - Entidade
Divulgadora de Informações (EDI) – entidade que tem obrigação formal, prevista
em norma emitida pelo Banco Central do Brasil, de divulgação de informações
reguladas;
XXIII - Entidade
Fornecedora de Informações (EFI) – entidade que presta informações ao Banco
Central do Brasil em razão de obrigação legal, normativa ou decorrente de
acordo formal;
XXIV - glossário –
conjunto de termos comumente utilizados em um assunto específico, onde cada
termo está associado a uma definição única e a outras informações úteis para
auxiliar na compreensão do conceito definido;
XXV - informação – ativo
corporativo composto por dados digitais obtidos, produzidos ou processados no
desenvolvimento das ações e atividades de uma organização, incluindo os dados
deles derivados;
XXVI - informação
regulada – informação mantida por uma instituição, mediante uso de recursos
próprios, no cumprimento de obrigação estabelecida pelo Banco Central do Brasil
no papel de supervisor do SFN;
XXVII - operador de
dados pessoais do Banco Central do Brasil – pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do Banco Central do Brasil, nos termos da legislação vigente;
XXVIII - Plano de Dados
Abertos do Banco Central do Brasil (PDA/BC) – documento orientador para as
ações de implementação e promoção de abertura de dados do Banco Central do
Brasil, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o
entendimento e a utilização das informações por ele divulgadas;
XXIX - Portal de Dados
Abertos do Banco Central do Brasil – catálogo público, disponível em sítio da
internet, que reúne todos os conjuntos de dados abertos publicados pelo Banco
Central do Brasil, incluídos os conjuntos de dados abertos do SFN;
XXX - Portal de
Governança da Informação – sítio da intranet do Banco Central do Brasil onde
estão disponíveis o Catálogo de Informações do Banco Central do Brasil, o CRDI,
os formulários eletrônicos de solicitações ao Comitê de Governança da
Informação (CGI), bem como a situação das solicitações feitas, as normas e
documentos técnicos que compõem a PGI e demais recursos sobre a governança da
informação no Banco Central do Brasil;
XXXI - qualidade de
dados – característica de uma informação que reflete a sua adequação em relação
a um determinado conjunto de especificações e requisitos, definidos no contexto
de um ou mais cenários de uso;
XXXII - recebedor de
dados – entidade que utiliza informações do Banco Central do Brasil após ser
concedida a devida permissão de acesso, conforme autorização dos respectivos
curadores e das demais unidades envolvidas na avaliação da solicitação,
respeitadas as hipóteses legais de sigilo ou de classificação e as restrições
de tratamento legalmente previstas;
XXXIII - Regras de
Compartilhamento de Dados na APF – documento descrevendo a categorização das
bases e conjuntos de dados do Catálogo de Compartilhamento de Dados na APF, bem
como as instruções e contatos para compartilhamento restrito e específico,
conforme as determinações legais vigentes e a regulamentação específica;
XXXIV - Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais do Banco Central do Brasil – documentação
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, no âmbito de
atuação do Banco Central do Brasil, abrangendo os tipos de dados coletados, a
metodologia utilizada para a coleta e para a segurança das informações, bem
como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados pelo Banco
Central do Brasil, conforme estabelecido em regulamentação própria;
XXXV - solicitante de
dados – entidade que solicita a permissão de acesso a informações do Banco
Central do Brasil;
XXXVI - titular de dados
– pessoa natural a quem se referem dados pessoais que são objeto de tratamento;
XXXVII - tratamento –
toda operação realizada com dados, como as que se referem à coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XXXVIII - unidade
curadora de informações – é a unidade do Banco Central do Brasil que responde
pela curadoria das informações de uma base de dados ou de um conjunto de dados,
devendo promover:
a) o amplo entendimento
das informações, mediante documentação, classificação, descrição de conteúdo e
demais recursos necessários;
b) a disponibilidade e a
tempestividade das informações;
c) a gestão da qualidade
de dados;
d) a segurança e a
devida proteção das informações, quando forem aplicáveis hipóteses legais de
sigilo ou de classificação e as restrições de tratamento legalmente previstas;
XXXIX - unidade curadora
máster – no caso de curadoria compartilhada por duas ou mais unidades do Banco
Central do Brasil, trata-se da unidade indicada, em comum acordo com as demais,
para responder como ponto focal no âmbito da PGI;
XL - usuário de
informações – pessoa natural ou jurídica, ou componente organizacional do Banco
Central do Brasil, que faz uso de informações sob a responsabilidade do Banco
Central do Brasil.