Art. 6º-A. A
instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil
para iniciar a prestação de serviço de pagamento:
I - na modalidade de iniciador de transação de pagamento,
observado o disposto no art. 11-A; e
II - a partir de 1º de março de 2021, na modalidade de
emissor de moeda eletrônica.” (NR)
"Art. 6º-B. A instituição de pagamento que, em 1º de março
de 2021, prestar serviço na modalidade de emissor de moeda
eletrônica e não estiver autorizada pelo Banco Central do Brasil deve solicitar
autorização para funcionar:
I - se alcançar,
até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a
pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações
de pagamento; ou
b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta
de pagamento pré-paga;
II - se alcançar, entre 1º de janeiro
de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a
pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de
pagamento; ou
b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
III - de 1º de
janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, se não alcançar as movimentações
financeiras estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 1º A autorização para funcionar deve ser
solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição
alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput,
observado o disposto no art. 53.
§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a"
do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser
apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de
pagamento executadas nos últimos doze meses.
§ 3º Na transferência de recursos entre contas
de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor
correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração
dos valores de que tratam a alínea "a"
do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.
§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b"
do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser
apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em
moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze
meses.
§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos
incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações
realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento
ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.” (NR)
“Art. 7º
A
instituição de pagamento que presta serviço em uma ou mais modalidades
previstas nos incisos I a III do art. 4º, com movimentações financeiras
inferiores aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º-B, deve solicitar ao
Banco Central do Brasil autorização para funcionar nas modalidades que já
exerce, caso pretenda iniciar a prestação de serviço na modalidade de iniciador
de transação de pagamento." (NR)
“Art. 7º-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço
exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve
solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para iniciar a prestação de
serviço nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º.” (NR)
"Art. 8º As instituições de pagamento mencionadas
nos incisos I a III do art. 4º que em função do disposto nesta Circular sejam
obrigadas a solicitar autorização para funcionar ao Banco Central do Brasil
devem fazê-lo mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 11-A. A instituição de pagamento autorizada a
prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III
do art. 4º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de
pagamento em quaisquer outras modalidades previstas no referido artigo, se
houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do
objeto social da entidade.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao
Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de
iniciar a prestação de serviço em nova modalidade." (NR)
"Art. 12. A
instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa
dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em
qualquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º.
§ 1º A instituição de
pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas
da modalidade de serviço de pagamento em descontinuidade, previamente ao
encerramento de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica no caso de encerramento da prestação de serviço em todas as
modalidades que a instituição de pagamento exerce, devendo, nesse caso, ser
observado o disposto no art. 17." (NR)
“Art. 30. A instituição
de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve
integralizar e manter capital mínimo de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma
das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º; e
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade
prevista no inciso IV do art. 4º.
...............................................................................................................”
(NR)
"Art. 34. ..........................................................................................................
I - os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos
serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 4º;
II - os bancos múltiplos com carteira de
crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos
incisos II e IV do art. 4º;
III - as cooperativas singulares de
crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e IV do
art. 4º, exclusivamente aos seus associados;
IV - as sociedades de crédito direto, para
a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art.
4º;
V - as sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços
de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art.
4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; e
VI - as sociedades de empréstimo entre
pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do
art. 4º.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 4º do art.
34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do
responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de
justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no
art. 42, inciso III.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar
serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do
art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 42. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - autorização
para as instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34: documentos 1, 2,
19, 20 e 39;
................................................................................................................"
(NR)
“Art.
53. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas
modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresentar movimentações
financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 6º e
6º -B somente poderá continuar a exercer tal atividade até:
I - o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar pelo menos um dos valores
mencionados no caput, na hipótese de não ter instruído tempestiva e
adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como
instituição de pagamento; ou
...............................................................................................................” (NR)