Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 235
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 27/07/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 235
RESOLUÇÃO BCB Nº 235, DE 27 DE JULHO
DE 2022
Altera
o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que
regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base
no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts.
9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.185, de
14 de julho de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o
limite definido no art. 24-A deste Regulamento, registrado no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI,
de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com
base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
R
= S x [(1 + Selic)^(1/252) – 1], em que:
I
- R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com
arredondamento matemático;
II
- S = saldo sujeito à remuneração; e
III
- Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas
decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§
1º A remuneração de que trata o caput é creditada na Conta PI no dia
útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos).
§
2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados
na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas
decimais, com arredondamento matemático.
§
3º A remuneração de que trata o incide exclusivamente sobre osaldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar peloBanco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 235
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/7/2022, Seção 1, p. 112/113.
- Votação
- 141/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.185/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 80/2021, art. 22.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 15/8/2022, Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195/2022 - Inclui: arts. 23-A e 24-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51836 · na fonte: 51836 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.