Art. 2º Para fins de
regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
I - ativo
financeiro:
a) dinheiro;
b)
instrumento patrimonial de outra entidade;
c) direito
contratual de:
1. receber
dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
2. trocar
ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente favoráveis à administradora de consórcio ou à instituição de
pagamento detentora desse direito; ou
d) contrato
a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
1.
instrumento financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio
ou a instituição de pagamento esteja ou possa estar obrigada a receber um
número variável de instrumentos patrimoniais da própria administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento; ou
2.
instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor
fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos
patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento;
II - compromisso de crédito:
compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
III - compromisso firme:
contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada
de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
IV - contabilidade de hedge: a
representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos
financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam
afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das administradoras de
consórcio ou das instituições de pagamento;
V - contraparte: o tomador de recursos,
o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário
adquirido;
VI - contrato híbrido:
contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo
embutido;
VII - crédito a liberar:
compromisso de liberar crédito já contratado;
VIII - custo
amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e
deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas
e do saldo da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito;
IX - custo
amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos
encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e
das parcelas pagas;
X - custos
de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
a)
atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento
financeiro específico; e
b)
incrementais, assim considerados os custos nos quais a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento não incorreriam caso não tivessem
adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
XI - derivativo: instrumento financeiro:
a) cujo valor varia em
decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro
instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de
valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra
variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável
não seja específica de uma das partes do contrato;
b) que não requer
investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em
relação ao valor do contrato; e
c) cuja liquidação
ocorrerá em data futura;
XII - derivativo
embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que
parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a
instrumento financeiro derivativo individual;
XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o
prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de
reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de
natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo
devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação,
ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação
financeira de terceiro;
XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem
a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou
instrumento patrimonial para a outra parte;
XV -
instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual
nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
XVI - juros:
contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito
associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e
por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de
lucro;
XVII -
método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil
bruto do instrumento;
XVIII -
passivo financeiro:
a) obrigação de:
1. entregar dinheiro ou
outro ativo financeiro para outra entidade; ou
2. trocar ativos
financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente desfavoráveis à própria administradora de consórcio ou à instituição
de pagamento; ou
b) contrato a ser ou que
possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
1. instrumento
financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de
instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento; ou
2. instrumento
financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em
dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais
da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
XIX -
principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação
ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12;
XX - renegociação:
acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do
instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com
liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação
original;
XXI - reestruturação:
renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em
decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
XXII - taxa
de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e
pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao
seu valor contábil bruto;
XXIII -
transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso
firme;
XXIV -
transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo
financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo
financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições
adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; e
XXV - valor
contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento
financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, caso seja aplicável.