Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 181
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 25/01/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre referências à norma relativa a arranjos de pagamento, sobre o agendamento de Pix e sobre a rejeição de transações.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE
2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para
ajustar dispositivos sobre referências à norma relativa a arranjos de
pagamento, sobre o agendamento de Pix e sobre a rejeição de transações.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de janeiro
de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º,
9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de
2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º
O Regulamento anexo à Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º O Pix abrange, relativamente às
modalidades de arranjos de pagamento estabelecidas nas normas vigentes sobre
arranjos de pagamento, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à
abrangência territorial, como:
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
9º A solicitação de um Pix
Agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante provedor de
conta transacional, não sensibilizando os saldos em conta transacional do
usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a
seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X
deste Regulamento.
.........................................................................................................................
§ 3º
A retenção de que trata o caput também se aplica no caso da iniciação de um Pix Agendado por meio de serviço deiniciação de transação de pagamento.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 181
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/1/2022, Seção 1, p. 124.
- Votação
- 12/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaComunicados BCB ns. 32.927/2018 e 34.085/2019.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 13.810/2019.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51665 · na fonte: 51665 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.