Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 18
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 22/09/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, que institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe.
Texto do ato
Resolução Nº 18
RESOLUÇÃO BCB Nº 18,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 2/10/2023, pela Resolução BCB nº 314, de 26/4/2023.
Altera
o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à
Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, que institui a truncagem como
procedimento padrão no âmbito da Compe.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de
2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 19, inciso IV, da primeira Lei,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento da Centralizadora da Compensação
de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do
cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio,
na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.
§ 1º A
instituição financeira deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o
cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha
relacionamento, em até:
I - dois dias úteis a partir da data de
requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de
relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir da data de
requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a
dependência de relacionamento do cliente.
§ 2º O
cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente
e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo
regulamentar.
Informações do ato
- Número
- 18
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/9/2020, Seção 1, p. 66.
- Votação
- 263/2020-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 11, inciso VI, e 19, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/10/2020, Regulamento anexo à Circular nº 3.532/2011- Dá nova redação: art. 42, caput. Inclui: art. 42, §§ 1º ao 3º. Revoga: art. 42, incisos I e II e parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/10/2020, Circular BCB nº 4.008/2020.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51156 · na fonte: 51156 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.