Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 176
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 22/12/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre penalidades.
Texto do ato
Resolução BCB Nº 176, DE 22 de DEZEMBRO de 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para
ajustar dispositivos sobre penalidades.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2021, com
base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 91-B ........................................................................................................
§ 1º A notificação de
que trata o caput contemplará a indicação da prática a ser adotada ou
cessada, o prazo concedido ao participante para o saneamento do problema e,
quando for o caso:
I - a necessidade de
implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta; e
II - a exigência de que
sejam prontamente adotadas medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao
Pix ou a seus usuários.
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso I do §1º, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias
úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil
plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos
para sua implementação.
§3º Na hipótese de que
trata o inciso II do §1º, o participante deverá comunicar ao Banco Central do Brasil
as medidas emergenciais adotadas assim que implementadas.
§ 4º O atendimento ao
disposto na notificação de que trata o § 1º deverá ser comprovado de forma
inequívoca pelo participante em até 15 (quinze) dias, contados do termo finalestipulado pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da última medidaprevista na notificação.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 176
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/12/2021, Seção 1, p. 119/120 .
- Votação
- 316/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaComunicados BCB ns. 32.927/2018 e 34.085/2019.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 - Dá nova redação: art. 91-B, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 92, inciso III; e art. 93-A, caput e inciso I. Inclui: art. 93-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51640 · na fonte: 51640 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.