Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 144
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 24/09/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 144, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de
Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com
garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, com
base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no
art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único,
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida e modifica a disciplina
das operações de empréstimo, sob condições específicas, por meio de Linha
Temporária Especial de Liquidez, mediante aquisição direta, no mercado
primário, de Letras Financeiras com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta
Resolução serão realizadas com bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), titulares de conta Reservas Bancárias que aderirem às condições
contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos
ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.
Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada ao registro
constitutivo da Letra Financeira em depositário central de ativos financeirosautorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conjugado à vinculação deativos financeiros ou valores mobiliários garantidores cedidos fiduciariamenteao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 dejulho de 1965, em momento anterior à emissão da Letra Financeira, para fins decálculo do limite financeiro de cada operação.
Informações do ato
- Número
- 144
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/9/2021, Seção 1, p. 57-59 .
- Votação
- 212/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 101/2000, arts. 26, § 1º, e 28, § 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso V.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965, art.66-B.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.069/1995, art. 68, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.882/2008, art. 1º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Constituição Federal, art. 195, § 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Leis ns. 10.522/2002 e 12.810/2013.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51517 · na fonte: 51517 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.