Seção I
Disposições gerais”
(NR)
“Art.
143-A. Para efeitos desta Circular, é
considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por
meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais
realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:
I
- aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a)
de forma presencial; ou
b)
mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e
integrada a plataforma de comércio eletrônico;
II
- transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III
- transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a)
conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB
exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e
b)
conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior
sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV
- saque no País ou no exterior.
§
1º Não são admitidos fracionamentos de
operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de
prerrogativa prevista neste Capítulo.
§
2º O eFX somente pode ser prestado:
I
- pelas instituições mencionadas no
art. 33 desta Circular, independentemente de autorização para operar no mercado
de câmbio; e
II
- por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de
bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio
para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.” (NR)
“Art.
143-B. As operações de câmbio e as
transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e
recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma
individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas
com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16
de dezembro de 2013.
§
1º É vedado qualquer tipo de compensação
envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.
§
2º A instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:
I
- manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;
II
- ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de
que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles
internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na
regulamentação cambial.
§
3º As informações e os documentos
necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos, pela
instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra
ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais
realizada por meio da referida instituição.” (NR)
“Art.
143-C. As informações relativas aos
pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao
Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
143-D. O prestador de eFX deve
assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e
tempestiva sobre:
I
- as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II
- a natureza e as condições do serviço prestado; e
III
- as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o
instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de
eFX.
Parágrafo
único. O prestador de eFX deve ser capaz
de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às
responsabilidades e condições de que trata o caput.” (NR)
“Art.
143-E. O prestador de eFX deve
assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das
operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua
data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada
pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às
transferências realizadas.
§
1º No caso de operações denominadas em
moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação
da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.
§
2º No
caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por
meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:
I
- discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
a)
o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;
b)
a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada
operação; e
c)
o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a”
deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b” deste
inciso;
II
- até as 10h, horário de Brasília:
a)
tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de
conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior
aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus
clientes; e
b)
publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de
conversão de que trata a alínea “a” deste inciso.” (NR)
“Art.
143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao
cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com
valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:
I
- a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de
bens e serviços do exterior;
II
- as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de
recursos previamente aportados;
III
- é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira;
e
IV
- é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a
conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.” (NR)
“Seção II
Entrega e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de eFX”
(NR)
“Art.
143-G. O pagamento ou o recebimento no
País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser
realizado exclusivamente em reais.
§
1º O valor em reais de que trata o caputé final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão
subsequente.
§
2º A taxa de conversão para reais da
operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do
respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo cliente ao
prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX
pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo
valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à
expressa aceitação do cliente.” (NR)
“Art.
143-H. Nos pagamentos ou transferências
internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador
de eFX deve ser realizada a partir de:
I
- conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB
exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou
II
- boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no
País e como beneficiário o prestador de eFX.” (NR)
“Art.
143-I. Nos pagamentos ou transferências
internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX
ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de
pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em
virtude de sua adesão ao Pix.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos
realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico
de uso internacional emitido no exterior.” (NR)
“Art. 161. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições
financeiras no exterior.” (NR)
“Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, observadas as disposições deste Título,
podem ser titulares de:
I
- contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
- contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§
1º As contas em moeda nacional de
residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características
que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir sua pronta
identificação.
§
2º É obrigatório o cadastramento no
Sisbacen das:
I
- contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco
depositário dos recursos;
II
- contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver
movimentação:
a)
em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor
igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou
b)
decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros,
independentemente do valor.
§
3º O cadastramento a que se refere o §
2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à:
I
- abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou
II
- movimentação de que trata o inciso II do § 2º.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda
estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios
existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior,
vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de
terceiros.” (NR)
“Art. 177. É vedada a utilização das contas em moeda
nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização
de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
§
1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta de
depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior para a
realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros,
utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de
ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em
reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco mantenedor de
referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 178. ........................................................................................................
I
- ingressos de recursos no País: os débitos efetuados em contas de depósito ou
de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se
tratar de movimentação direta entre duas contas de que trata este Título;
II
- saídas de recursos do País: os créditos efetuados em contas de depósito ou de
pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos
provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta de que
trata este Título.” (NR)
“Art. 179. A instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio mantenedora da conta de residente, domiciliado ou com sede no
exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito:
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
181-A. A movimentação em conta em moeda
nacional de que trata este Título superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve
ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento
mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que
integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
§
1º A movimentação de que trata o caput
pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua
regulamentação.
§
2º É vedada a movimentação de que trata
o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.
§
3º Observado o § 2º, a movimentação em
conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil
reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive espécie.” (NR)
“Art.
181-B. A movimentação em conta de
pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil
reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de
venda de moeda estrangeira.” (NR)
“Art.
183. Nas contas em moeda nacional
tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser
feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em
uso no mercado financeiro.
§
1º Os débitos e os créditos às contas em
moeda nacional tituladas por embaixadas e repartições consulares estão
dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos
apropriados de “Serviços Diversos – Receitas e despesas governamentais”.
§
2º Os débitos e os créditos às contas em
moeda nacional tituladas por organismos internacionais reconhecidos pelo
Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 185. A instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, recebendo instruções para movimentação em conta de depósito ou de
pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o atendimento ao contido
neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos
regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.” (NR)
“Art.
186. Nas movimentações em contas de
depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às
aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos
a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada
sob o código de natureza “72605”, observado que em qualquer caso a destinação
ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras
Especificações” da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o
art. 179.”
(NR)