Seção II
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Subseção III****
Do Pix Saque e do Pix Troco” (NR)
“Art. 11-F. O Pix Saque consiste na transação em que um
usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, recebe
recursos em espécie de um prestador de serviço de saque ou de um agente de
saque e, como contrapartida, realiza um Pix com finalidade de saque de sua
conta transacional para a conta transacional desse participante ou do agente de
saque, em valor correspondente aos recursos em espécie a ele disponibilizados.”
(NR)
“Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um
usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao
realizar uma compra em um agente de saque, recebe recursos em espécie em
montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de
troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente
de saque e o valor da compra.” (NR)
“Art. 11-H. Tanto
para fins de confirmação pelo usuário pagador quanto para fins de comprovação
da transação, as informações relativas ao Pix com finalidade de saque ou de
troco devem discriminar o valor dos recursos em espécie disponibilizados.
Parágrafo único. No caso do Pix com finalidade de troco, deverá
ser discriminado também o valor da compra e o valor total da transação.” (NR)
“Art. 11-I.
A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por
meio dos mecanismos previstos nos incisos II, III ou IV do art. 12.
§ 1º Para
fins da iniciação de que trata o caput, os participantes do Pix devem
observar o disposto nos arts. 6º e 7º.
§ 2º Recebida
pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que
sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao
serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou
assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado.” (NR)
“Art. 11-J.
Aplicam-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco as regras e os
procedimentos gerais do Pix, inclusive no que diz respeito aos deveres e aos
direitos dos participantes, salvo expressa disposição em contrário nesta
Subseção.” (NR)
“Art. 11-K. O
prestador de serviço de saque deve publicar informações relativas ao serviço de
saque prestado diretamente por ele, em formato e conteúdo indicados pelo Banco
Central do Brasil em documento específico.” (NR)
“Art. 11-L. O prestador de serviço de saque que estabelecer
relação contratual com um ou mais agentes de
saque deverá:
I - avaliar a necessidade de estabelecer limites
transacionais aos agentes de saque, conforme as características e o perfil de
cada agente, localização, horários e outros critérios de segurança, observados
os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico;
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil
a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de
informações relacionadas à prestação do serviço; e
III - publicar, no formato indicado pelo Banco
Central do Brasil, informações dos agentes de saque com os quais possui relação
contratual.
§ 1º O contrato
de que trata o caput deve
prever, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a necessidade de observância, por parte do
agente de saque, das regras para prestação do serviço de saque no âmbito dos
produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos
do disposto neste Regulamento;
II
- a possibilidade de o agente de saque ter
flexibilidade para definir, conforme seu modelo de negócio:
a) limites transacionais, respeitados os limites
estabelecidos pelo prestador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco
Central do Brasil;
b)
horários e condições de disponibilidade do serviço;
c)
formas de disponibilização dos recursos em espécie,
a exemplo de permitir apenas montantes múltiplos de determinados valores;
d)
a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão o
serviço; e
e)
o produto a ser ofertado (Pix Saque, Pix Troco ou ambos);
III
- a vedação à recusa na prestação do serviço em função do participante provedor
de conta transacional do usuário pagador;
IV
- a vedação à cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque;
V - a exigência de provimento de informações pelo
agente de saque ao prestador de serviço de saque, para fins de monitoramento da
sua atuação e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço;
VI - a exigência de divulgação, em linguagem clara,
adequada e acessível, nas dependências físicas, sítios eletrônicos na internet
ou aplicativos do agente de saque, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix
Troco;
VII - a possibilidade de suspensão ou de resolução
do contrato pelo prestador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo
agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a prestação do
serviço;
VIII - a possibilidade de resilição unilateral do
contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30
(trinta) dias; e
IX - as condições e os procedimentos operacionais
para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do
art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em
documento específico.
§ 2º É
vedado ao prestador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada
a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em
espécie para a oferta do serviço de saque nos casos em que a transação
correspondente não tiver sido iniciada.
§ 3º A responsabilidade quanto à autenticidade de
cédulas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço de saque é do prestador
de serviço de saque, sem prejuízo do disposto no §4º.
§ 4º O contrato de que trata o caput poderá
prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade
prevista no § 3º, assumindo perante o prestador de serviço de saque a obrigação
de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos
venham a se materializar.” (NR)
“Art. 11-M. Os
participantes do Pix provedores de conta transacional dos usuários pagadores devem
estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para o Pix
com finalidade de saque e de troco, observado o perfil de risco do usuário
pagador, assim como permitir a personalização desse limite.
Parágrafo único.
Para a definição de limites de que trata o caput, o participante
deve observar os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em
documento específico.” (NR)
“Art. 11-N.
Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco,
inclusive quanto aos limites de valor e aos prazos a serem observados pelos
participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central
do Brasil.” (NR)
“Art. 11-O. Os
serviços no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco poderão ser ofertados a partir
de 29 de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 15-A. .......................................................................................................
§ 1º As funcionalidades contempladas pela API Pix
e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do
Pix.
§ 2º No momento da oferta da API Pix, os
participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada
produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser
contemplados aqueles relativos aos incisos I e III do art. 11-A.” (NR)
“Art. 20-A. Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à
relação contratual entre o participante prestador de serviço de saque e o
agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o
uso da marca Pix.” (NR)
“Art. 40-A. Quando a transação objeto da devolução, nos
termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução
deve ser iniciada pelo prestador de serviço de saque, quando o serviço for
prestado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas
seguintes hipóteses:
I - erro na transação
ocasionado pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou
II - desacordo entre as
partes, previamente à entrega de recursos em espécie.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o
usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao
prestador de serviço de saque, se o serviço foi prestado diretamente por ele,
ou ao agente de saque, conforme o caso.
§ 2º Quando o serviço for prestado em canais de
atendimento eletrônicos, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque,
conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º
pelo usuário pagador nesses canais.” (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
§ 1º O participante deve debitar o valor informado
na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os
fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador,
informando o motivo da devolução.
§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um
Pix com finalidade de saque ou de troco, o prestador de serviço de saque ou o
agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez
que verifique que a devolução é devida.
§ 3º Relativamente ao Pix Troco, deverá ser
realizada transação específica para a devolução dos valores em espécie
disponibilizados, quando for o caso, separada da devolução do valor da compra.”
(NR)
“Art. 41-A. .......................................................................................................
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II - deverão ser iniciadas
em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a
transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque
ou de troco.” (NR)
“Art. 87-E. Considera-se que a transação possui a
finalidade de saque ou de troco quando realizada pelo usuário pagador, pessoa
natural ou pessoa jurídica, no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, por
quaisquer das formas de iniciação previstas no regramento desses produtos.”
(NR)
“Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras
formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes
prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes
prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, ressalvado o disposto
no art. 96-A deste Regulamento.” (NR)
“Art. 96-A. Incide tarifa de intercâmbio sobre cada Pix
com finalidade de saque ou de troco, devida pelo participante provedor de conta
transacional do usuário pagador.
§ 1º Nas transações em que o serviço de saque esteja
sendo prestado diretamente pelo prestador de serviço de saque, a tarifa de que
trata o caput será de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), a ser paga
ao próprio prestador de serviço de saque.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço de
saque estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque para a
prestação de serviço de saque, será observado o seguinte:
I - quando o agente de
saque for estabelecimento comercial, a tarifa de intercâmbio de que trata o caputdeste artigo será de R$1,00 (um real), sendo que:
a) o estabelecimento
comercial deverá ser remunerado com, no mínimo, R$0,25 (vinte e cinco centavos
de real);
b) o participante do Pix,
na qualidade de provedor de conta transacional do agente de saque, deverá ser
remunerado com R$0,05 (cinco centavos de real); e
c) o participante do Pix,
na qualidade de prestador de serviço de saque, deverá ser remunerado pelo valor
restante.
II - quando o agente de
saque for pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a
prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, a tarifa de
intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois
reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse
valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada
junto ao prestador de serviço de saque.
§ 3º A tarifa de intercâmbio não é devida nas
situações em que o provedor de conta transacional do usuário pagador, o
provedor de conta transacional do agente de saque e o prestador de serviço de
saque forem a mesma instituição, permanecendo inalterada a regra para
remuneração do agente de saque.
§ 4º Os procedimentos operacionais para a cobrança
e para o pagamento das tarifas de que tratam este artigo****constarão em
documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º No âmbito dos procedimentos de que trata o § 4º,
os provedores de conta transacional e os prestadores de serviço de saque ficam
sujeitos ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil relativamente
à disponibilização de arquivo para cobrança da tarifa de que trata este artigo.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º, a
bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no
âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), na forma da regulamentação própria.” (NR)