Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 132
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 24/08/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para a elaboração e a remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI).
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 132, DE 24 DE AGOSTO DE
2021
Dispõe sobre os procedimentos
para a elaboração e a remessa do documento Estatísticas Bancárias
Internacionais (EBI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
24 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º O documento Estatísticas Bancárias
Internacionais (EBI) deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, trimestralmente,
pelos bancos comerciais e múltiplos, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos
de investimento e bancos de desenvolvimento que apresentarem saldos de ativos
ou passivos internacionais iguais ou superiores ao equivalente a
USD300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
conforme lista divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará,
anualmente, no mês de setembro, a lista das instituições financeiras que devem
encaminhar o documento EBI para as datas-bases relativas ao ano-calendário
subsequente, considerando a média dos saldos existentes no último dia útil do terceiro
e do quarto trimestres do ano anterior e do primeiro e do segundo trimestres do
ano corrente.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução,
ativos e passivos internacionais referem-se ao saldo de contas patrimoniais, no
último dia útil de cada trimestre civil (data-base), das seguintes operações:
I - operações com
não residentes, em qualquer moeda;
II - operações com
residentes contratadas em moeda estrangeira; e
III - operações com
residentes contratadas em moeda nacional e referenciadas em moeda estrangeira.
§ 3º O documento
EBI deve ser remetido até quarenta e cinco dias após a respectiva data-base.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará os
procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução,inclusive quanto aos leiautes**e à forma de remessa do documento EBI.
Informações do ato
- Número
- 132
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/8/2021, Seção 1, p. 164.
- Votação
- 199/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 37.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Circulares BCB ns. 3.165/2002 e 3.504/2010.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/3/2022, Circular BCB nº 3.047/2001.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/3/2022, Carta Circular BCB nº 3.699/2015.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51489 · na fonte: 51489 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.