Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 88
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 19/03/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Divulga orientações operacionais a respeito da utilização de títulos públicos federais para recomposição de garantias no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 88, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021.
Divulga orientações operacionais a
respeito da utilização de títulos públicos federais para recomposição de
garantias no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de
Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários
(LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e no parágrafo 17, alínea “a”, do Voto 81/2020-BCB, de 31
de março de 2020, anexo ao Voto 25/2020-CMN, de 1º de abril de 2020, e tendo em
conta o disposto no § 4º do art. 8º da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de
2020, que disciplina as operações de empréstimo por meio da Linha Temporária
Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos
financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG),
R E S O L V E :
Art. 1º Esclarecer que a utilização
de títulos públicos federais para recomposição de garantias no âmbito da Linha
Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia
em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata o art.
8º, § 4º, da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, será admitida,
exclusivamente, em caso de prévia comunicação de limite financeiro disponível
negativo.
Art. 2º A recomposição de garantiaspor meio da utilização de títulos públicos federais deverá ser solicitada,tempestivamente, ao Deban por intermédio do Sistema de Correio Eletrônico doBanco Central do Brasil (BC Correio).
Informações do ato
- Número
- 88
- Unidade responsável
- DEBAN
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/3/2021, Seção 1, p. 82.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, "a", e 111, inciso V, “d”.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.795/2020.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaVoto 25/2020–CMN.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaVoto 81/2020–BCB, parágrafo 17, “a”.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51335 · na fonte: 51335 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:42.