Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIRÓZ
NOTA
819/2026 – BCB/DENOR, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Fundamenta proposta
de edição de Instrução Normativa que dispõe
sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou
de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao
escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os
contratos, de que trata o *caput* do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de
24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem
como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses
contratos às agendas de duplicatas do sacador.
Senhor
Chefe do Denor,
1. A
presente Nota tem por objetivo fundamentar proposta de edição de instrução normativa
que dispõe sobre a natureza operacional da
recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de
duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações
enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos, de que trata o *caput*
do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo
previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização
para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
2. A
necessidade de edição da instrução normativa decorre de dúvidas suscitadas por
participantes do mercado quanto ao papel desempenhado pelos sistemas de
registro e de depósito centralizado durante a janela de dez dias úteis de
recepção de contratos, prevista no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339,
de 2023.
3. Essas
dúvidas deram origem a diferentes interpretações acerca dos fatores que
deveriam ser considerados para a definição da prioridade entre contratos
concorrentes que produzam efeitos sobre futuras duplicatas escriturais do
sacador. Em particular, surgiram controvérsias sobre a possibilidade de a data
e o horário de recepção das informações pelos sistemas de registro ou de
depósito centralizado na janela de dez dias úteis constituírem elemento
determinante para a priorização dos contratos, em aparente conexão com os
critérios previstos no § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023.
4. A
adequada compreensão da questão exige considerar o procedimento de início da
operação do escriturador com determinado sacador. Esse procedimento é conduzido
individualmente para cada sacador e divide-se em duas etapas distintas. Na
primeira etapa, que possui duração de dez dias úteis, o escriturador divulga
sua prontidão operacional e recebe, por intermédio dos sistemas de registro ou
de depósito, informações sobre contratos pretéritos do sacador que possam
produzir efeitos sobre futuras duplicatas escriturais.
5. Encerrado
esse período, tem início uma segunda etapa, voltada ao saneamento e à
organização operacional das informações recepcionadas, envolvendo a comunicação
ao sacador, a obtenção de documentação para fins de conciliação, o tratamento
de eventuais contestações, a adequação das informações à lógica de
parametrização do sistema de duplicatas escriturais e a aplicação dos efeitos
dos contratos às agendas do sacador, em conformidade com os critérios de
prioridade previstos na legislação vigente.
6. Nesse
contexto, o próprio texto do § 1º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de
2023, revela a função atribuída aos sistemas de registro e de depósito
centralizado durante a primeira etapa do processo. Ao prever que esses sistemas
deverão realizar a recepção das informações encaminhadas pelos agentes
financiadores e seu posterior redirecionamento ao escriturador responsável pelo
sacador, a citada Resolução lhes confere papel eminentemente operacional de
recepção e redirecionamento de informações necessárias à execução das
atividades que serão desenvolvidas posteriormente na segunda etapa mencionada.
7. A
interpretação sistemática do referido art. 12-A reforça essa conclusão. As
atividades relacionadas à conciliação das informações recebidas, ao tratamento
de eventuais contestações, à organização operacional dos contratos
recepcionados e à aplicação de seus efeitos às agendas do sacador somente se
desenvolvem após o encerramento do período de recepção das informações.
Trata-se de providências próprias da segunda etapa do procedimento de início da
operação do escriturador com o sacador, razão pela qual não se mostra
compatível com a lógica regulatória atribuir efeitos de prioridade à mera
recepção operacional de informações durante a etapa inicial.
8. Diante
desse cenário, a proposta de instrução normativa esclarece que, durante o prazo
de dez dias úteis previsto no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de
2023, os sistemas de registro e de depósito centralizado recebem as informações
encaminhadas pelos agentes financiadores e as redirecionam ao escriturador
contratado pelo sacador. Essa atuação possui natureza exclusivamente
operacional e não caracteriza ato de registro, depósito centralizado,
constituição de ônus ou gravames, prenotação, reserva de prioridade ou qualquer
outro ato apto a estabelecer ordem de preferência entre contratos concorrentes.
9. Como
consequência lógica desse entendimento, a proposta de instrução normativa também
esclarece que a data e o horário de recepção das informações pelos sistemas de
registro ou de depósito centralizado durante o referido período de dez dias
úteis não constituem critério de prioridade para fins de aplicação dos efeitos
dos contratos às agendas de duplicatas do sacador. A aplicação dos efeitos dos
contratos às agendas do sacador deve observar os critérios de prioridade
previstos na legislação vigente, conforme determina o § 3º do art. 12-A da
Resolução BCB nº 339, de 2023.
10. Em
vista de questionamentos trazidos a este Banco Central por associações
representativas de financiadores e de instituições operadoras de sistemas do
mercado financeiro, a proposta de instrução normativa esclarece que, no caso de
registro de contrato em Registro Público ou em sistema de registro, a data da publicidade
originariamente conferida por esse ato seja considerada para fins de
priorização desses instrumentos.
11. Em
caso de inexistência desse registro, a proposta prevê que as entidades
registradoras e os depositários centrais poderão adotar outros critérios para a
priorização dos contratos, desde que estejam previstos na legislação vigente e
obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: preservem a anterioridade
da relação jurídica estabelecida; possuam elementos objetivos e auditáveis; e desconsiderem
a data e hora de registro do contrato como critério de priorização.
12. Ainda
segundo o texto, tais critérios deverão constar em convenção, na condição de um
dos aspectos previstos no art. art. 30, § 1º, da Resolução BCB nº 339, de 2023,
como forma de conferir segurança e transparência a agentes financiadores e
sacadores quanto aos seus direitos oriundos dos referidos contratos de
negociação. Nesse processo, poderão os convenentes, na definição desses
critérios, realizar
consulta às
entidades de âmbito nacional representativas dos agentes financiadores.
13. É
importante destacar que a presente medida possui caráter meramente
interpretativo e tem por finalidade esclarecer comandos da Resolução BCB nº
339, de 2023, buscando assegurar interpretação uniforme quanto à natureza da
recepção e do redirecionamento das informações durante o prazo previsto no § 4º
do art. 12-A da referida Resolução, reduzir controvérsias operacionais entre
participantes do ecossistema de duplicatas escriturais e preservar a adequada
implementação do modelo previsto para a emissão e a negociação de duplicatas
escriturais. Além disso, a proposta não inova no ordenamento jurídico nem institui
critério autônomo de prioridade.
14. Em
relação à obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR), cumpre destacar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de AIR, que
conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para
verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
15. Por
sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regula a Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, dispõe, em seu art. 4º, inciso V, alínea
“b”, que a AIR pode ser dispensado na hipótese de ato normativo que vise a
preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais
e de câmbio e dos sistemas de pagamento, desde que haja decisão fundamentada do
órgão ou da entidade competente.
16. Assim,
por se tratar de medida destinada a preservar a higidez e solvência do mercado
de crédito envolvendo o uso de duplicatas, a presente proposta está dispensada
da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIRÓZ
Chefe de Departamento