Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe do Desuc Chefe
do Deorf
Anexo à Instrução Normativa BCB nº
771, de 26 de agosto de 2026
Elementos essenciais à solicitação de autorização para administrar, em caráter temporário, cooperativa de crédito filiada.
- IDENTIFICAÇÃO
1.1. Cooperativa central ou
confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ
e endereço; e
1.2.
Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social,
CNPJ e endereço.
2.
FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
2.1. Os motivos do pedido de
administração temporária, com
indicação do dispositivo normativo correlato;
2.2. A situação e o prognóstico da
cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de
autorização para o regime de administração temporária;
2.3. Quando os fatos que fundamentam o
pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução
CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a
persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder
comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar
perdas aos associados;
2.4.
Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em
curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas
quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação
à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou
avaliadas.
- INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Documentos que evidenciem:
3.1.1. A deliberação do órgão
competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da
confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração
temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou
das normas internas aplicáveis da entidade requerente;
3.1.2. As provas dos fatos alegados; e
3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que
motivaram o pedido de administração temporária.
3.2. Relato sobre as situações
apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito
ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e
dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e
3.3.
Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do
respectivo sistema cooperativo.
4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO
TEMPORÁRIA
4.1. Identificação do responsável por
esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail;
4.2. Data sugerida de início da
administração temporária;
4.3. Prazo necessário para saneamento
da situação que motivou a solicitação de autorização da administração
temporária, não superior a um ano;
4.4.
Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada
que devem ser afastados: nome, cargo e CPF;
4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração
temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte:
4.5.1. Se o administrador for
autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve
ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da
identificação da cooperativa; e
4.5.2. Para fins de autorização para
a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os
documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a
serem submetidos à aprovação deste Banco Central.
4.6. Caso haja proposta de afastamento
de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os
respectivos cargos, o requerimento deve descrever:
4.6.1. Os órgãos ou instâncias da
instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as
competências correspondentes;
4.6.2. Os fluxos decisórios
aplicáveis;
4.6.3. Os responsáveis pela execução
dos atos de gestão; e
4.6.4.
Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco
Central do Brasil.
5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES
(REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE)
5.1.
O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da
entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º
desta Instrução Normativa.
NOTA
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa
central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a
assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito
integrante do mesmo sistema.
Senhores Chefes do Desuc e do Deorf,
A administração temporária é instituto previsto originalmente no
contexto da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, especificamente em
seu artigo 16-A, introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de
2022. Em passo seguinte, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.051,
em seu artigo 43-A, traz os contornos para a efetividade do dispositivo legal.
Já a presente Instrução Normativa visa, a partir de direcionamento regulatório
pré-estabelecido, elucidar o caminho operacional a ser percorrido na hipótese
de cooperativa central, confederação de crédito ou confederação de serviço se
utilizarem da faculdade aventada, considerada a repartição de competências
prevista no Regimento Interno do Banco Central do Brasil (RIBCB).
Nesse sentido, a presente Instrução Normativa se enquadra na
hipótese de dispensa de realização de análise de impacto regulatório ‒
AIR prevista na alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou
higidez do mercado financeiro. Afinal, a instrução normativa padroniza o
procedimento a ser adotado em casos de administração temporária de cooperativa
de crédito, medida destinada justamente a sanar situação de risco à
continuidade da instituição financeira e de prejuízo aos seus associados. A
padronização procedimental confere maior transparência e agilidade ao
processamento dos pedidos de administração temporária, o que contribui
decisivamente para a preservação da higidez do mercado.
A administração temporária de cooperativa de crédito encontra
fundamento no art. 16-A da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. No âmbito
infralegal, a matéria foi disciplinada pelo art. 43-A da Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, que estabelece as condições normativas para a
adoção da medida em situações que comprometam ou possam comprometer a
continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos
seus associados.
A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer
procedimentos operacionais relativos à solicitação, à instrução, à análise, à
comunicação e ao acompanhamento da autorização para administração temporária de
cooperativa de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de
crédito ou confederação de serviço integrante do mesmo sistema cooperativo,
observada a repartição de competências prevista no Regimento Interno do Banco
Central do Brasil.
A edição do ato contribui para a padronização do tratamento
procedimental aplicável à matéria, conferindo maior transparência,
previsibilidade e eficiência à atuação administrativa do Banco Central do
Brasil e das entidades requerentes, sem inovar quanto aos pressupostos
materiais já estabelecidos na legislação e na regulamentação vigentes.
Nesse contexto, entende-se que a presente Instrução Normativa se
enquadra na hipótese de dispensa de análise de impacto regulatório prevista na
alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
por se tratar de ato normativo relacionado à preservação da liquidez, da
solvência ou da higidez do mercado financeiro, ao disciplinar procedimento
aplicável à medida de supervisão voltada à mitigação de riscos à continuidade
de cooperativas de crédito e à proteção dos interesses de seus associados.
À consideração de V.Sas.
ÍVENS ARUÃ
NEVES DE MIRANDA JOÃO LUIZ FAUSTINO MARQUES
Chefe Adjunto do Desuc Chefe
Adjunto do Deorf
De acordo.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe do Desuc Chefe
do Deorf