Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
Texto do ato
Nota - Documento 6
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028.
b) CodItem “1042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGCreferente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
Informações do ato
Número
768
Unidade responsável
DEBAN
Publicação oficial
Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 135/136.
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52988 · na fonte: 52988 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.
d) CodItem “1044 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”; e
e) CodItem “1045 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
II - ............................................................................................................................................
b) CodItem “9042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
c) CodItem “9043 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
d) CodItem “9044 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”; e
e) CodItem “9045 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”.
b) compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;
IV - Antecipação referente a 25/3/2027:
a) compulsório sobre recursos à vista – CodItem 1044:
1. Grupo “A”: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e
2. Grupo “B”: do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
b) compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
V - Antecipação referente a 27/3/2028:
a) compulsório sobre recursos à vista – CodItem 1045:
1. Grupo “A”: do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e
2. Grupo “B”: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;
b) compulsório sobre recursos a prazo – CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032.” (NR)
“Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:
I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e
II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do *caput* será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.
§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do *caput* será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.
§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.
§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:
I - em relação ao art. 4º, *caput,* inciso I:
a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou
b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;
II - em relação ao art. 4º, *caput*, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
III - em relação ao art. 4º, *caput*, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
IV - em relação ao art. 4º, *caput*, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e
V - em relação ao art. 4º, *caput,* inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, *caput*, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;
VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e
VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:
Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1 – DeducFGC, em que:
II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo – LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;
III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e
IV - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a exigência de elaboração de AIR, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos