Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 618
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 07/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Texto do ato
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações mensais referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos
de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento de que trata o
caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um documento por instituição.
Informações do ato
- Número
- 618
- Unidade responsável
- DSTAT
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52588 · na fonte: 52588 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.