Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021
Texto do ato
iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 396, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e 5.077, de 18 de maio de 2023, nas Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022, e 266, de 25 de novembro de 2022, 303, de 16 de março de 2023, 307, de 23 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, e 323, 324 e 326, todas de 14 de junho de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
Informações do ato
Número
396
Unidade responsável
DESIG
Publicação oficial
Publicada no DOU de 26/6/2023, Seção 1, p. 154/155.
Atos relacionados
CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, "a"; e 77, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaResoluções CMN ns. 4.955/2021, 4.957/2021, 4.958/2021 e 5.077/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaResoluções BCB ns. 111/2021, 229/2022, 239/2022, 266/2022, 303/2023, 307/2023, 319/2023, 323/2023, 324/2023 e 326/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução CMN nº 4.553/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução BCB nº 69/2021, art. 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução BCB nº 197/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52083 · na fonte: 52083 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.
c) inclusão de citação normativa no item 10-b;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração de citação normativa nos itens 1, 1.2, 2, 2.1.1, 2.2, 2.4.6.4, 2.4.6.5, 7.1, 8.1 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.5, 2.1.6, 2.4.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8, 8.3 e 9.2-a;
6. alteração do percentual do mitigador de risco dos domínios 158, 162, 164, 173, 174, 175, 176, 178 e 180;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da descrição e da base normativa (BN) para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
3. alteração de base normativa (BN) para os domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
4. alteração da descrição e de citação normativa do domínio 07;
5. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
6. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12,13 e 16;
h) na Tabela 022 - Fator “F” aplicável:
alteração da citação normativa da tabela;
i) na Tabela 024 - Elemento Tipo:
1. alteração da descrição dos domínios 35 e 43;
2. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54 e 61;
exclusão do domínio 31;
j) na Tabela 028 - Código de inclusão do valor da operação no Limite:
1. alteração da citação normativa no código 4;
k) exclusão da Tabela 031 - Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem Abrangente;
l) na Tabela 033 - Tipo de Exposição:
1. alteração de citação normativa no domínio 44;
2. alteração da descrição do domínio 01;
3. exclusão dos domínios 13 e 14;
inclusão dos domínios 18 e 19;
m) na Tabela 047 - Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas:
alteração de citação normativa;
n) na Tabela 048 - Código do indicador de recolocação de instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR:
alteração de citação normativa;
o) inclusão da Tabela 049 com a descrição “Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003: Código da conta:
a) alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02, 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam dispensadas do envio do DLO:
I - as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
III - os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
IV - as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;
V - as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
VI - as administradoras de consórcios.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 81, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A presente Instrução Normativa BCB visa promover ajustes:
I - no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento, tendo em vista a edição:
a) da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de julho de 2023, e que foi alterada pela Resolução BCB nº 323, de 14 de junho de 2023, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWA~{CPAD}) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018;
b) das Resoluções BCB ns. 239, de 1º de setembro de 2022, e 324, de 14 de junho de 2023, que alteraram a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWA~{CPAD});
c) da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACP~{Contracíclico}) e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3; e
d) da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, que estabelece os procedimentos de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWA~{CIRB});
e) Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023, que estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3;
f) Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas a ser observado pelos conglomerados prudenciais Tipo 3.
II - na Instrução Normativa BCB nº 81, de 2021, tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de 2023.
4. Os principais ajustes, objeto desta Instrução Normativa, são:
I - redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II - reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013, anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da exposição ou da contraparte envolvida;
III - tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para *covered bonds*, ativos problemáticos, investimentos em participações societárias, instrumentos de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para securitização sintética, para suporte a operações de securitização, novos tratamentos para fundos e para derivativos de crédito;
IV - informações para a apuração do RWA~{CIRB};
V - inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DLO;
VI - previsão para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas cooperativos; e
VII - inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
5. Adicionalmente, foram feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da edição das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, que implicaram a necessidade de ajustes em descrição de contas, de citação e base normativa, dentre outros, conforme consta no corpo da Instrução Normativa.
6. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ao dispor sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto, estabelece a consolidação de atos que disponham sobre o mesmo assunto. Diante disso, a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023, será revogada e a matéria nela contida está sendo incorporada a esta Instrução Normativa.
7. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
CitaAltera, a partir de 1º/7/2023, Instrução Normativa BCB nº 81/2021 - Dá nova redação: art. 6º, inciso I. Inclui: art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º. Revoga: art. 6º, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/10/2023, Instrução Normativa BCB nº 81/2021 - Dá nova redação: art. 6º, inciso II. Inclui: art. 6º, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaRevoga, a partir de 1º/7/2023, Instrução Normativa BCB nº 356/2023.(citação extraída do texto, não conferida)