Seção III Riscos relevantes
Como regra geral, todos os riscos identificados
no Icaap devem ser mensurados ou avaliados. Na
descrição e autoavaliação de cada categoria de risco descrita nos itens 1, 2 e 3
desta seção, considerar os seguintes
subitens:
a) adequação da estrutura de gestão de
riscos (estrutura hierárquica, funções e responsabilidades);
b) adequação das políticas de risco (limites, diversificação, mitigação, capital, etc.);
c) adequação do uso dos processos
e ferramentas de gestão de risco (sistemas e
metodologias de mensuração utilizadas, controle e monitoramento, recuperação, estrutura de reporte, etc.) na tomada
de decisões;
d) tabelas e gráficos apresentando a evolução da exposição ao risco em comparação ao ano anterior, com comentários relacionados às variações mais relevantes;
e) metodologias utilizadas para avaliação
e mensuração dos riscos e as hipóteses assumidas
na quantificação da necessidade de capital da instituição, considerando eventuais mitigações. Em caráter excepcional,
caso não seja factível a mensuração quantitativa
de algum risco (por exemplo, risco de estratégia e risco de reputação), mencionar
as metodologias qualitativas e os instrumentos de controle e de mitigação
utilizados. Ressaltar as principais mudanças
metodológicas ocorridas no último ano;
f) principais premissas e limitações
dos modelos e dos dados disponíveis para a mensuração do risco;
e
g) autoavaliação sobre a adequação
das metodologias utilizadas para quantificação
dos riscos, considerando o perfil da instituição e identificando eventuais
necessidades de melhorias.
1.
Descrição e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1:
1.1. risco de crédito (art. 6º, inciso I da Resolução
nº 4.557, de 2017);
1.2. risco de
mercado (art. 6º, inciso II da Resolução nº 4.557, de 2017); e
1.3. risco operacional
(art. 6º, inciso IV da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução desta seção, incluir
o seguinte item para este risco:
h)
apresentar
resumo do histórico de perdas operacionais, segregadas por tipos de eventos,
destacando as maiores
perdas.*
* A gestão de
risco operacional, o sistema de controles internos e os efeitos da função de conformidade poderão constar de anexos ao Icaap, constituídos
dos relatórios previstos respectivamente
nas Resoluções nº 4.557, de 2017, 4.968, de 25 de novembro de 2021, e 4.595, de 28 de agosto
de 2017.
2.
Descrição e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1 que não
tenham sido completamente cobertos
na mensuração de capital do Pilar 1, tais como:
2.1. riscos residuais decorrentes de técnicas de mitigação de risco de crédito;
2.2. riscos residuais decorrentes de securitização de ativos ou de produtos complexos de derivativos;
2.3. riscos de fronteira entre operacional e crédito, tais como fraude em crédito; e
2.4. outros riscos residuais.
3.
Descrição e autoavaliação dos demais riscos, como:
3.1. risco de variação de taxa de juros
para os instrumentos classificados na carteira bancária - IRRBB (art. 6º, inciso
III da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução desta seção, incluir
os seguintes itens
para este risco:
h) descrição dos principais determinantes
do IRRBB, incluindo o descasamento entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas,
indexadores e moedas.
i)
premissas utilizadas na modelagem de opcionalidades
embutidas, mudanças na estrutura
temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento contratual definido
e agregação de moedas.
j)
o resultado
e a descrição da mensuração do IRRBB na abordagem de resultado de intermediação financeira (ΔNII e *earnings at risk*, por exemplo) e na abordagem de valor econômico
(ΔEVE, por exemplo).
k) o resultado e a descrição da mensuração de perdas e ganhos embutidos
(*embedded gains & losses*)
dos instrumentos da carteira bancária sensíveis a variações das taxas de juros e que não são marcados
a mercado.
l)
apresentação das informações solicitadas de acordo com a tabela
4:
Tabela 4 – Informações sobre o IRRBB – (Valores em Reais)
| Mensuração****do****IRRBB | Valor em Reais na Data Base do Relatório |
| --- | --- |
| Mensuração do IRRBB na abordagem de resultado de intermediação financeira | |
| Mensuração do IRRBB na abordagem de valor econômico | |
| Mensuração de perdas e ganhos embutidos | |
3.2. risco de crédito da contraparte (art. 21, § 3º, inciso I da Resolução
nº 4.557, de 2017).
3.3. risco de concentração de crédito (art. 21, § 3º, inciso VI da da Resolução nº 4.557, de 2017),
atentando para os seguintes pontos:
i.
devem ser consideradas,
no mínimo, a concentração por nome,
setor econômico e tipo de mitigador de risco;
ii.
o capital para risco de concentração deve ser
quantificado; a simples mitigação do risco por meio de estrutura de
limites ou monitoramento de indicadores, como o Índice Herfindahl- Hirschman (IHH) não
é suficiente;
iii.
caso o risco
de concentração seja totalmente capturado pelo modelo de capital econômico para risco de crédito, deve ser apresentada justificativa teórica
sobre o tratamento dado pelo modelo;
e
iv.
além disso,
na Tabela 3 devem ser informados o valor consolidado, as estimativas das contribuições do risco de crédito sem risco de concentração e do risco de concentração.
3.4. risco de liquidez (art. 6º, inciso
V da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução
desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever sucintamente o processo
de gestão do descasamento estrutural liquidez da instituição.
3.5. risco social (art. 6º, inciso VI da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução
desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com
maior potencial de causar dano social.
3.6. risco ambiental (art. 6º, inciso
VII da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução
desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com
maior potencial de causar dano ambiental.
3.7. risco climático (art. 6º, inciso
VIII da Resolução nº 4.557, de 2017).
Além dos itens a) a g) descritos na introdução
desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com
maior potencial de sofrer dano por evento climático físico e evento climático de
transição.
3.8. risco de estratégia.
3.9. risco de reputação.
3.10.
risco de contágio.
Observar que o gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial deve considerar, no mínimo:
i.
os riscos associados
às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem (art. 53 da Resolução nº 4.557, de 2017); e
ii.
o risco de a instituição vir a prestar
suporte financeiro a entidade financeira ou não-financeira que não integre
seu conglomerado - *step-in risk* (art. 15, inciso V da Resolução nº
4.557, de 2017).
3.11.
risco de fundos de pensão.
Além dos i tens a) a g) descritos na introdução desta seção,
incluir os seguintes itens para este risco:
h) no mínimo relacionar os planos de benefícios definidos patrocinados pela
instituição, situação de déficit/superávit
por plano e premissas utilizadas na mensuração, características
gerais do plano, valor do passivo atuarial e características associadas (tábua
de mortalidade aplicada,
taxa de desconto), valor do ativo atuarial
e perfil dos investimentos
do plano, apuração do valor do capital (econômico) necessário para cobertura
dos riscos decorrentes dos eventuais descasamentos entre ativos e passivos atuariais;
3.12.
risco de seguros, previdência e capitalização.
Além dos i tens a) a g) descritos na introdução desta seção,
incluir o seguinte i tem para este risco:
h) no mínimo descrever
os riscos materiais associados, como esses riscos são tratados e considerar eventuais
impactos no capital
da instituição; reportar
o capital requerido
pela Susep.
3.13.
outros riscos
relevantes.