Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 210
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 21/12/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do
Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de
registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III
do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.911,
de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de
setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de
28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem remeter o Balancete Patrimonial Analítico do
Conglomerado Prudencial e o Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado
Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, por meio dos seguintes
documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
I - documento de código 4060 - Balancete
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
II - documento de código 4066 - Balanço Patrimonial
Analítico - Conglomerado Prudencial.
§ 1º O documento de que trata o inciso I do caput
deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da
respectiva data-base.
§ 2º O documento de que trata o inciso II do caput
deve ser remetido semestralmente, relativos às datas-bases de junho e dezembro,
até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração
dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do BancoCentral do Brasil na internet, no endereço eletrônico .
Informações do ato
- Número
- 210
- Unidade responsável
- DESIG
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/12/2021, Seção 1, p. 242.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; e 77, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções CMN ns. 4.911/2021, 4.924/2021 e 4.950/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções BCB ns. 120/2021, 146/2021 e 168/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/1/2022, Cartas Circulares BCB ns. 3.651/2014, 3.758/2016 e 3.885/2018.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51638 · na fonte: 51638 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.