Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 125
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 21/07/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Consolida os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e venda de moeda estrangeira, de que tratam os artigos 32-A e 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Texto do ato
CARTA CIRCULAR CODIFICADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 125, DE 21 DE JULHO 2021
Consolida
os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações
relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais
preestabelecidos no exterior e operações de compra e venda de moeda estrangeira,
de que tratam os arts. 32-A e 63 da Circular nº
3.691, de 16 de dezembro de 2013.
O chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem
os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e 118, incisos II,
alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos
arts. 32-A e 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013,
R E S O L V E M :
Art.
1º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem remeter ao
Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de ingresso de
moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra
e venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 32-A e
63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, por meio do Documento C204
- Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204), e nos termos do
Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de que trata o caput:
I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês
subsequente ao da efetiva realização da operação; e
II - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos detransmissão, desde que até o dia dez de cada mês tenham sido remetidas asinformações relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamenteanterior.
Informações do ato
- Número
- 125
- Unidade responsável
- DESIG
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/7/2021, Seção 1, p. 33/34.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; 77, incisos III e IV; e 118, incisos II, “a”, e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCircular BCB nº 3.691/2013, arts. 32-A, 33 e 63.
- CitaCita Resolução CMN nº 3.568/2008, art. 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Circular BCB nº 3.165/2002.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 2/8/2021, Carta Circular BCB nº 3.912/2018.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51442 · na fonte: 51442 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.