Art. 29. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros compete: I - propor regulamentação para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; II - monitorar o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive o comportamento da oferta e da demanda; III - manter o cadastro dos serviços de transporte rodoviário de passageiros delegados; IV - analisar solicitações e propor autorizações para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional regular de passageiros; V - propor a delegação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorgas e termos contratuais; VI - analisar solicitações, propor autorizações e emitir a licença de viagem para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento; VII - acompanhar o desempenho econômico e financeiro das empresas de transporte rodoviário semiurbano de passageiros, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras dos contratos e aplicando as penalidades cabíveis; VIII - propor e implementar o reajuste e a revisão das tarifas praticadas na prestação do serviço de transporte rodoviário semiurbano de passageiros; IX - monitorar os preços praticados pelas empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização; X - propor a intervenção no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica; XI - promover a divulgação dos dados, estudos e informações relevantes sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; XII - representar a ANTT nas questões relativas ao transporte rodoviário internacional de passageiros, apoiando, quando necessário, outras autoridades competentes, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul; XIII - conceder o benefício do Passe-Livre para a pessoa com deficiência comprovadamente carente, criado pela Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, e fazer sua gestão, com apoio operacional da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros; XIV - fiscalizar o pagamento da taxa de fiscalização e demais verbas do serviço de transporte rodoviário de passageiros; XV - analisar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica; XVI - instaurar e gerir processos administrativos ordinários de apuração de irregularidades relativos aos deveres estabelecidos nos editais de licitação, contratos de permissão e instrumentos de delegação da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como em decorrência de operações de reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorga; XVII - instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros; e XVIII - propor os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico.