Art. 32. À Superintendência de Infraestrutura Rodoviária compete: I - propor a regulamentação sobre a infraestrutura rodoviária concedida; II - estimular e acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços; (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) III - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura rodoviária concedida; IV - receber, analisar e manifestar-se sobre os estudos, projetos e orçamentos de engenharia afetos à exploração da infraestrutura rodoviária concedida; V - analisar e aprovar as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) VI - gerenciar e fiscalizar o uso das faixas de domínio na infraestrutura rodoviária concedida; (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) VII - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e demais autorizações governamentais necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária; VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e, quando cabível, a reversão à modicidade tarifária, das receitas extraordinárias decorrentes da exploração da infraestrutura rodoviária; IX - acompanhar a execução dos mecanismos e o desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras e aplicando as penalidades cabíveis; X - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica; XI - autorizar a execução de obras obrigatórias no âmbito dos contratos de concessão rodoviária; XII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de aprimoramento e alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão; (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XIII - gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária e aplicar as penalidades cabíveis; (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XIV - fiscalizar a infraestrutura e a operação no âmbito dos contratos de concessão rodoviária; XV - aprovar e implementar o plano anual de fiscalização da infraestrutura e operação e o plano anual de fiscalização econômicofinanceira; XVI - harmonizar interesses entre o Poder Concedente, as concessionárias, os usuários da infraestrutura rodoviária e as populações lindeiras; XVII - realizar a gestão de aspectos econômico-financeiros no âmbito dos contratos de concessão rodoviária, com vistas à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos; (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XVIII - analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de rodovias, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura; (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XIX - conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de rodovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada; (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XX - acompanhar e contribuir na estruturação de concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária; (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XXI - propor normativos técnicos e novas tecnologias de engenharia rodoviárias as entidades normalizadoras; (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XXII - criar indicadores de performance e avaliar a prestação de serviços das concessionárias de rodovias federais; e (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) XXIII - elaborar o anuário estatístico de rodovias federais concedidas. (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT)