Art. 21. À Diretoria de Pesquisa Aplicada compete planejar, promover, coordenar, controlar avaliar e acompanhar a execução das iniciativas e ações técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, assim como referentes às atividades da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO) e, especialmente: I - promover o caráter multidisciplinar e interinstitucional nos programas, projetos e atividades técnico-científicos; II - propor linhas e prioridades de atuação, observando as diretrizes estabelecidas pela Presidência e pelo Ministério do Trabalho e Emprego; III - coordenar a participação de servidores em comitês, comissões e grupos de trabalhos técnico-científicos de âmbito nacional, regional e local; IV - supervisionar e coordenar, em nível estratégico, as ações técnico-científicas previstas no PPA, em articulação com a Coordenação-Geral de Projetos; V - prestar apoio sobre conteúdo técnico à Diretoria de Conhecimento e Tecnologia na disseminação de informações de interesse público e na avaliação de propostas de cursos, eventos e capacitação, bem como publicações científicas e programa de pós-graduação; VI - estimular e avaliar intercâmbios técnico-científicos e parcerias técnicas com entidades nacionais, internacionais, instituições públicas, privadas e entidades sindicais na área de sua competência; VII - coordenar, em articulação com a Coordenação de Estratégia, Inovação e Parcerias, as iniciativas e ações técnico científicas necessárias ao desenvolvimento de atividades de inovação e cooperação institucional; VIII - coordenar e supervisionar a execução das iniciativas técnico-científicas nas unidades descentralizadas; IX - coordenar e supervisionar, em articulação com a unidade técnica responsável, as atividades científico-editoriais da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO), assegurando sua autonomia editorial, o atendimento às recomendações das bases indexadoras e a difusão de seu conteúdo em consonância com as diretrizes institucionais. Parágrafo único. A avaliação e o controle das iniciativas e ações técnico-científicas observarão critérios e indicadores definidos em planos e normativos específicos da Fundacentro, alinhados ao Plano Plurianual (PPA), às diretrizes estratégicas da Presidência da Fundacentro e às prioridades do Ministério do Trabalho e Emprego, que contemplarão, entre outros aspectos, a relevância técnico-científica, a eficiência e efetividade, a economicidade e a transparência, conforme metodologias estabelecidas em regulamentos próprios.