I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários; V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas; VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas; IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração; XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM; XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM; XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral; XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade; e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial; XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber; XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários; XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários; XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.