I - formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes: a) à Ciência, Tecnologia e Inovação; b) à Assistência Farmacêutica; c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde; III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências; V - articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais; VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde; VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde e da avaliação de desempenho no SUS; IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado; X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde; XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; XII - participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região; XIII - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde; XIV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos; XVI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; e XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.