I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento; II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela; III - fracionar o plasma ou purificar produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados; IV - distribuir hemoderivados e biotecnológicos; V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras; VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia; VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos; VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos, na área de hemoterapia; IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades. Parágrafo Único.