I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País; III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União; IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano ¿ PNDU; V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil; VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres; VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil; VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública; X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil; XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira; XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação; XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima; XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de¿comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres; XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ PN-PDC; XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física¿dotada de espaços de trabalho e¿de infraestrutura¿tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de¿riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda,¿em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec. (NR)