I - orientar, coordenar e supervisionar a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, a gestão e a cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o atendimento ao público; II - definir critérios, parâmetros e mecanismos para a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, bem como para o correspondente acompanhamento; III - implementar as diretrizes estratégicas e os procedimentos definidos pela unidade central responsável pela orientação técnica da atividade a ser exercida; IV - orientar, coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas; V - supervisionar a representação administrativa da Fazenda Nacional em contratos e convênios, garantindo conformidade, padronização e eficiência na execução dos atos, procedimentos e obrigações deles decorrentes; VI - monitorar a implementação e a execução de estratégias de cobrança e de recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, bem como sugerir os aprimoramentos necessários para potencializar a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS e prevenir inadimplência; VII - orientar, coordenar e supervisionar a aplicação da legislação fiscal e administrativa, bem como promover avaliações técnicas, medidas preventivas e ações corretivas para assegurar conformidade e segurança jurídica; VIII - fomentar a especialização temática, a fim de promover a gestão eficiente das demandas estratégicas e o aprimoramento técnico da atuação; IX - consolidar e encaminhar à unidade central relatórios gerenciais sobre desempenho, a fim de subsidiá-la no processo de tomada de decisão e no aprimoramento contínuo da gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; X - editar atos normativos a fim de assegurar a execução de leis, decretos e portarias, em consonância com as estratégias e orientações da unidade central; XI - estabelecer critérios e parâmetros para a distribuição do serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional e nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; XII - definir critérios e parâmetros para a designação de encargos especiais a Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e XIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União sobre matérias tributárias.