Cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos: I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência; II - políticas e estratégias militares de defesa; III - inteligência de defesa; IV - educação e cultura; V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa; VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas; VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares; II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa; III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares; IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos; V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas; VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados; VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.