I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991 e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e alterações; II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,e alterações, resguardadas as informações sigilosas das empresas; III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT/CT-INFO, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248,de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; V - assessorar, sempre que demandado, a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados em conformidade com o § 2º, do art. 11, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos,inclusive aqueles desenvolvidos com recursos do FNDCT/CT-INFO e Linhas Temáticas Prioritárias; VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento,avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, incidentes sobre o FNDCT, não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; VIII - assessorar o Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e 37 no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e IX - estabelecer programas e projetos de interesse nacional,bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos.