Órgão público
Fundação Nacional dos Povos Indígenas
FUNAI
entidade · Brasília - DF
Vinculado a Ministério dos Povos Indígenas
À Fundação Nacional do Índio, tem por finalidade: I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas f) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá- los por expressa delegação dos interessados IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas V - acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas VI - acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas