I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes; II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução; III - elaborar, atualizar, executar e fazer executar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias; IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução; VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial; VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais; IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial; X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao aprimoramento tecnológico; XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos; XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e as aplicações espaciais, com vistas ao estímulo das iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens; XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais. § 1º A AEB é o órgão central do sistema referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994. § 2º Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.