STF declara inconstitucional jornada de 30 horas‑aula semanais para professores de escolas particulares em Goiás
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2 de abril de 2025, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2965) que contestava a Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás.
Relator do caso, ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão “por jornada de trinta horas‑aula semanais” presente no art. 92 da lei estadual, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A decisão manteve a constitucionalidade de diversos dispositivos (arts. 4º, II; 14, VI e VII; 34, entre outros) e restringiu a aplicação de alguns artigos apenas à rede pública de ensino.
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A medida altera a carga horária mínima exigida nas escolas particulares goianas, podendo impactar contratos de trabalho, salários e a organização das instituições. O entendimento reforça que normas estaduais não podem inovar em matéria trabalhista, assegurando a prevalência da legislação federal para os professores da iniciativa privada.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)